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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (116661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei nº 532/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 532/2023, que “Fica instituído o Programa Cozinha Solidária, que dispõe sobre a distribuição de alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua, visando a promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão, para análise, o Projeto de Lei nº 532 de 2023, que visa instituir o Programa Cozinha Solidária, que tem como finalidade fornecer alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua, visando a promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida, conforme art. 1°.
O parágrafo único do art. 1° dispõe que o Programa Cozinha Solidária Distrital será norteado pelo Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e ao Programa Cozinha Solidária, estabelecidos pela Lei Federal nº 14.628, de 20 de julho de 2023.
O art. 2º trata dos objetivos do Programa Cozinha Solidária Distrital.
Pelo art. 3°, as Cozinhas Solidárias são uma tecnologia social de combate à insegurança alimentar e nutricional em suas comunidades.
O art. 4° estabelece que a distribuição de alimentos as pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, contemplando a população em situação de rua, deverá ocorrer em espaços sanitariamente adequados.
Pelo art. 5°, as refeições distribuídas dentro das Cozinhas Solidárias devem levar em consideração o combate à insegurança alimentar e nutricional fornecendo uma base nutricional alta e respeitando a cultura alimentícia regional.
Pelo art. 6°, caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social, ou órgão competente, por intermédio da Subsecretaria de Segurança Alimentar e Nutricional, organizar e estruturar o Programa Cozinha Solidária Distrital, conforme critérios a serem estabelecidos em regulamento específico.
No âmbito do Programa Cozinha Solidária Distrital, o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social, poderá firmar parceria com a União, Estados, Municípios, consórcios públicos constituídos como associação pública e com as Organizações da Sociedade Civil, os quais poderão contratar entidades privadas sem fins lucrativos, conforme dispõem os arts. 7° e 8°.
O art. 9° trata da regulamentação para a implementação e a execução do Programa.
Pelo art. 10, o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal (CONSEA-DF) é o fórum de controle social do Programa em questão, em nível distrital.
Os arts. 11 e 12 tratam, respectivamente, da regulamentação da Lei no prazo de 90 dias e da cláusula de vigência a partir da data de sua publicação.
Na Justificação, o autor argumenta que a proposição tem como objetivo reconhecer e apoiar as Cozinhas Solidárias como uma política pública de segurança alimentar e nutricional. Além disso, pretende-se estimular a agricultura familiar e a economia solidária, viabilizando a compra direta de produtos alimentícios provenientes de agricultores familiares e suas organizações.
O Projeto foi lido em 09 de agosto de 2023 e encaminhado para análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, "b", “c”) e nesta CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I “i”, “j”) e, para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
A proposição foi aprovada na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar - CDDHCEDP.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 64, §1º, inciso II, bem como o art. 65, I, i e j, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cabe à CAS emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratem de atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública, e sobre questões relativas a políticas de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização e de integração social dos segmentos desfavorecidos.
A proposição sob análise visa instituir o Programa Cozinha Solidária, que tem como finalidade fornecer alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, visando a promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.
Considerando a atribuição regimental desta comissão e, ao analisar a matéria em questão, esta relatoria conceitua como meritória e louvável a presente iniciativa.
Entendemos que a implementação do Programa vai assegurar o direito humano à alimentação, que, a par de reconhecido como direito humano básico pelo Pacto Internacional de Direitos Humanos, Econômicos, Sociais e Culturais, foi incluído pela Emenda Constitucional n° 64 entre os direitos sociais constitucionalmente reconhecidos no art. 6° da Constituição Federal, o que impôs ao Estado a responsabilidade de garantir, com efetividade, o direito de alimentação adequada a todos.
De fato, não podemos ignorar a realidade de que a dor da fome vem assolando diversos cidadãos, e, por isso, entendemos que toda e qualquer medida que busque combatê-la deve ser adotada. O direito humano à alimentação constitui o direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade e em quantidade suficiente.
A escalada da fome no Brasil está expressa em pratos cada vez mais vazios e números em permanente e rápida ascensão. Em 2022, 33,1 milhões de pessoas não tinham o que comer. É o que revela o 2º Inquérito Nacional sobre Insegurança Alimentar no Contexto da Pandemia da Covid-19 no Brasil, lançado em 8 de junho de 2022.
A edição recente da pesquisa mostra que mais da metade (58,7%) da população brasileira convive com a insegurança alimentar em algum grau – leve, moderado ou grave (fome). O país regrediu para um patamar equivalente ao da década de 1990.
Os dados são um desdobramento da pesquisa realizada pela Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (Rede PENSSAN) entre novembro de 2021 e abril de 2022. As análises abrangem uma amostra de 12.745 domicílios localizados em áreas urbanas e rurais.
No que tange ao Distrito Federal, cerca de 13,1% da população está em situação de grave insegurança alimentar, em razão da falta de dinheiro para comprar alimentos ou preparar refeições. Os famintos do DF somam cerca de 394 mil pessoas. Trata-se do segundo pior resultado entre os estados do Centro-Oeste.
Além disso, cerca 19,1% da população que vive no DF sofre com insegurança alimentar moderada. Esse quadro é caracterizado pela Rede PENSSAN como aquele em que há uma redução quantitativa de alimentos ou ruptura nos padrões de alimentação resultante de falta de alimentos.
Quando se soma a população que passa fome com a que vive numa situação de insegurança alimentar moderada, o percentual vai a 32,2%, o que dá aproximadamente 969,5 mil pessoas, ou seja, mais de um terço da população da capital. Nesse quesito, o DF tem a pior situação entre todas as unidades da Federação do Centro-Oeste.
Portanto, reconhecemos que o projeto sob análise é indispensável para a população do Distrito Federal, pois trata de dignidade da pessoa humana, de solidariedade social e de redução das desigualdades.
Diante das considerações apresentadas, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 532 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2024, às 10:46:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (116663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 661, DE 2023 - CAF
(Do Sr. Deputado HERMETO)
Institui o Programa de Incentivo à Desconcentração Regional da Indústria e Comércio no Território do Distrito Federal (PIDIC-DF)
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Desconcentração Regional da Indústria e Comércio no Território do Distrito Federal (PIDIC-DF), conforme condições estabelecidas nesta Lei e em atos do Poder Executivo.
Parágrafo único. O PIDIC-DF tem como objetivo geral estimular a criação, expansão, atualização, reativação ou mudança de empresas para áreas do Distrito Federal economicamente desfavorecidas, com o intuído de aproximar as unidades geradores de emprego e renda das regiões de relevante interesse social.
Art. 2º O Poder Executivo definirá as áreas elegíveis para os incentivos, de acordo com o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal (ZEE-DF), buscando equilibrar o crescimento econômico inclusivo com a preservação ambiental, priorizando a construção da infraestrutura necessária para o desenvolvimento comercial e industrial nas áreas periféricas.
Art. 3º As empresas beneficiadas pelo PIDIC-DF terão acesso a incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais, estabelecidos pelo Poder Executivo, visando ao atingimento dos seguintes objetivos específicos:
I – fomentar o desenvolvimento econômico e social nas áreas de interesse social;
II – equilibrar a distribuição de emprego e renda no território;
III – incentivar e promover investimentos em infraestrutura em áreas economicamente desfavorecidas de interesse social.
Art. 4º Os interessados nos benefícios de que trata esta Lei apresentarão carta de intenções dos empreendimentos ao Poder Executivo, a quem competirá o juízo de admissibilidade, observando, dentre outros, as seguintes preferências:
I – prioridade para instalações em áreas socialmente vulneráveis;
II – integração com a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (Ride/DF), especialmente nos Municípios limítrofes;
III – práticas sustentáveis, com uso moderado de água e recursos, além de baixa emissão de poluentes.
IV – impacto na geração de empregos e serviços à comunidade;
V – eficiência do investimento em termos de tempo e volume;
VI – contribuição para a conservação dos valores ecológicos, paisagísticos, históricos, arquitetônicos, artísticos e culturais.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei em questão se baseia na observação de que as regiões periféricas do Distrito Federal raramente são escolhidas para a instalação de grandes empreendimentos industriais e comerciais. A intervenção do Poder Público é vista como essencial para tornar essas áreas atraentes para investimentos privados. A expectativa é que a implementação deste projeto beneficie as comunidades locais, não apenas pela criação de empregos, mas também pela maior proximidade dos pontos comerciais às residências dos consumidores. O objetivo do Projeto é promover a descentralização de serviços e a distribuição de renda nas regiões menos desenvolvidas do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Indicação - (116666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo que aumente o quadro de profissionais da saúde e segurança atuantes no Hospital Regional de Santa Maria – RAXIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que aumente o quadro de profissionais da saúde e segurança atuantes no Hospital Regional de Santa Maria – RAXIII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura visa atender demandas da população de Santa Maria, a respeito da necessidade de aumentar o quadro de profissionais da saúde e de segurança atuantes no Hospital Regional da referida RA, tendo em vista que melhorias na saúde é a principal forma de atender a população, pois é o setor de maior urgência pública, e que mais os cidadãos solicitam melhorias. A gestão da saúde pública tem ligação direta com a vida de toda a população.
Devido ao grande fluxo de atendimentos, percebe-se a necessidade de aumentar o quadro de médicos, enfermeiros e técnicos que atuam no hospital, para melhorar o serviço de saúde pública prestado à população, assim como seguranças, para atuar na prevenção de delitos nos arredores do hospital, tendo em vista o crescente número de moradores de rua e usuários de drogas nas proximidades. Essa mudança irá aperfeiçoar o serviço oferecido pelo Estado e gerar mais tranquilidade e satisfação da população.
Dessa forma, apresento esta proposição com a intenção de sugerir o aumento do quadro de profissionais atuantes diariamente no Hospital Regional de Santa Maria, com a finalidade de aprimorar o acesso à saúde da população, garantir o atendimento e o tratamento adequados e aprimorar a qualidade de vida e o conforto da sociedade.
Assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2024, às 15:04:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (116662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a revitalização de campo sintético localizado no Residencial Santos Dumont, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a revitalização de campo sintético localizado no Residencial Santos Dumont, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pleiteiam a revitalização de campo sintético localizado no Residencial Santos Dumont, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
O investimento em políticas públicas que buscam ocupar a ociosidade de jovens em grandes centros urbanos contribui para a diminuição da violência, que vem aumentando a cada dia no Distrito Federal. Viabilizar um espaço adequado e seguro para a prática de atividade física, além de promover a melhoria da saúde da população, contribui para a diminuição da violência nas cidades.
É responsabilidade do poder público promover o bem-estar e a qualidade de vida de sua população. Ao oferecer quadras para a prática esportiva, o poder público demonstra seu compromisso com a promoção da saúde, integração social e desenvolvimento da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputado pastor daniel de castro
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Indicação - (116664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a melhoria do transporte público e aumento das linhas de ônibus que atendem a Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a melhoria do transporte público e aumento das linhas de ônibus que atendem a Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação recebida neste Gabinete, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a melhoria do transporte público e o aumento das linhas de ônibus que atendem Santa Maria - RAXIII.
O transporte público é um serviço essencial que influencia na mobilidade, reduz os congestionamentos, a poluição e diminui a necessidade da construção de vias e estacionamentos para a crescente frota de carros.
O transporte público de qualidade é crucial para promover uma cidade mais sustentável, eficiente e inclusiva. Ele não apenas facilita a mobilidade das pessoas, mas também tem impactos positivos em vários aspectos da vida urbana, desde a economia até o meio ambiente e a qualidade de vida da população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2024, às 15:04:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (116665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 749/2023
Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação, nos termos das Emendas n.º 01 a 05, apresentadas na CDESCTMAT, e das Emendas de Relator n.º 06 a 14, ressalvada a Emenda nº 7, que foi cancelada.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
X
Dayse Amarilio
P
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
2
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 04/04/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2024, às 14:46:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2024, às 11:09:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2024, às 15:38:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - GMD - (116496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
De ordem. Ao Primeiro Secretário (Deputado Pastor Daniel de Castro) para a fineza de relatar pela Mesa Diretora, conforme designação em anexo.
Brasília, 3 de abril de 2024
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 03/04/2024, às 15:41:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - GMD - (116498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
De ordem. Ao Segundo Secretário (Deputado Roosevelt Vilela) para a fineza de relatar pela Mesa Diretora, conforme designação em anexo.
Brasília, 3 de abril de 2024
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 03/04/2024, às 15:44:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (116489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 2432/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2432/2021, que “Altera a Lei no 4.317, de 9 de abril de 2009, que Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Deputado Jorge Vianna, pretende alterar a Lei nº 4.317/09, a qual institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, com a finalidade de incluir, no conceito de deficiência auditiva para fins de aplicação da referida lei, a perda unilateral parcial da capacidade auditiva, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O inciso II do art. 5º da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º
...................................
II – deficiência auditiva: perda unilateral ou bilateral, parcial ou total, de 41db (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz (quinhentos hertz), 1.000Hz (mil hertz), 2.000Hz (dois mil hertz) e 3.000Hz (três mil hertz);
...................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação da iniciativa, o autor afirma, em relação à perda de capacidade auditiva unilateral, que “ainda que possam não provocar o mesmo grau de comprometimento que as perdas bilaterais, não há dúvidas de que uma pessoa com esse déficit sensorial apresenta dificuldades comunicativas que impedem seu acesso às oportunidades em situação de igualdade com pessoas ouvintes”.
Complementa afirmando que “Segundo a literaturas consultadas, indivíduos com PAUn demonstram importante prejuízo em relação às habilidades de processamento auditivo, o que gera impactos negativos em sua vida acadêmica, familiar, social e laboral. Soma-se a isso a histórica negligência direcionada à questão, configurando adicional barreira ao desenvolvimento de suas potencialidades."
Por fim, conclui que o projeto visa corrigir “lacuna legal” e amparar os “direitos desse grupo populacional no Distrito Federal”.
A proposição foi distribuída para exame de mérito à Comissão de Assuntos Sociais (CAS); e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
Na Comissão de Assuntos Sociais e na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a proposição recebeu pareceres favoráveis, os quais foram aprovados.
No âmbito desta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto em análise visa incluir, no conceito de deficiência auditiva para fins de aplicação da Lei Distrital nº 4.317/09, a qual institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, a perda unilateral parcial da capacidade auditiva.
Nota-se no projeto de lei que a matéria se refere a tema atinente a proteção e integração social das pessoas com deficiência, em relação ao qual a iniciativa de legislar compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal concorrentemente, consoante inteligência do inciso XIV do art. 24 da Constituição Federal, cabendo ao ente distrital suplementar as normas gerais estabelecidas pela União, nos termos do §º 2 do art. 24:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
...
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Além disso, a proteção da pessoa com deficiência constitui também competência material comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme determina o inciso II do art. 23 da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
...
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
...
No que se refere à competência para deflagrar o processo legislativo, a matéria da proposição comporta iniciativa parlamentar, consoante o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
No que tange à constitucionalidade material, a aprovação do projeto de lei prestigia o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, contido no art. 1º da Constituição Federal, in verbis:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
...
III - a dignidade da pessoa humana;
...
Ademais, a proposição encontra-se em conformidade com os princípios da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, que foi aprovada na forma do § 3º do art. 5º da Constituição Federal e que equivale, portanto, à Emenda Constitucional.
Quanto aos aspectos legais, o projeto de lei apresenta consonância com a Lei federal nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Nesse particular, ao realizar uma ampliação do conceito de deficiência auditiva contida na legislação federal, para o fim de aplicação de lei distrital, a proposição não incorre em qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, já que a adoção de norma mais protetiva encontra-se dentro da competência legislativa do Distrito Federal, ao contrário do que se daria com norma que restringisse o conceito de pessoa com deficiência (ADI 7028, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-06-2023 PUBLIC 23-06-2023).
Quanto à juridicidade, nota-se que a proposição, além de ser norma de caráter geral e abstrato, inova o ordenamento jurídico, e, portanto, encontra-se de acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, transcrito a seguir:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Quanto à técnica legislativa e à redação, não vislumbramos óbices para que o Projeto de Lei nº 2.432/2021 seja aprovado nesta Casa Legislativa.
Diante do exposto, com fundamento no inciso XIV do art. 24, no inciso II do art. 23 e no inciso III do art. 1º, todos da Constituição Federal, assim como nos princípios da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovada na forma do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, bem como no art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.432, de 2021.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO chico vigilante
Relator
[1] Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
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Emenda (Substitutivo) - 1 - Cancelado - CPRA - Não apreciado(a) - (116490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Emenda ao Projeto de Lei nº 674/2023, que “Proíbe o uso e a comercialização de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil, no âmbito do Distrito Federal. ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 674, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 674, DE 2023
Dispõe sobre a proibição da aplicação foliar de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a prescrição e a uso via pulverização foliar de agrotóxicos que contenham em sua formulação o princípio ativo Fipronil no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei é classificado como infração grave e sujeita os infratores às medidas cautelares e às sanções previstas, respectivamente, nos arts. 22 e 28 da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda é uma proposta da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, ratificada pelos diversos setores do agronegócio no âmbito da FAPE-DF, os quais enfatizam que o Fipronil é um inseticida e cupinicida de contato e ingestão e possui como características de ser altamente persistente no meio ambiente e altamente tóxico para abelhas e microcrustáceos, mesmo em doses reduzidas.
Segundo a monografia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, o ingrediente ativo tem uso agrícola autorizado nos seguintes casos:
a) Aplicação no solo nas culturas de batata, cana-de-açúcar e milho; b) Aplicação foliar nas culturas do algodão, arroz, eucalipto e soja; c) Aplicação em sementes de algodão, amendoim, arroz, cevada, feijão, girassol, milho, pastagens, sorgo, soja e trigo; d) Aplicação foliar em mudas de eucalipto; e) Aplicação no controle de formigas e cupins, conforme aprovação em rótulo e bula; f) Aplicação na água de irrigação para o arroz irrigado.
No mercado agrícola o Fipronil é apresentado na formulação de granulado dispersível (WG) e suspensão concentrada para tratamento de sementes (FS/SC). Essa diferenciação remete-se a situações específicas de aplicação do produto.
No caso aplicação foliar, os casos mais utilizados ou passíveis de ocorrer no Distrito Federal seriam para a cultura da soja. E para a praga que o fipronil se propõe a controlar, existem produtos alternativos.
Embora não se tenha conhecimento de publicação de estudos realizados no Distrito Federal relativo à mortalidade de abelhas em face da aplicação de agrotóxicos, estudos realizados no Estado de São Paulo evidenciam a relação da mortalidade das abelhas à utilização de agrotóxicos.
O Projeto Colmeia Viva, realizado e mantido pela indústria de agrotóxicos, em parceria com a Universidade Estadual de São Paulo (Unesp) e com a Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) deu início em 2014 a um levantamento dos casos de mortalidade de abelhas no estado de São Paulo. O resultado do estudo divulgado em 2017 mostrou que das 88 amostras de abelhas coletadas, 59 indicaram relação com a utilização de produtos químicos utilizados na agricultura, sendo que destes, 21 tinham relação direta com o controle fitossanitário, sendo que metade estava relacionada ao fipronil.
No Rio Grande do Sul, as notificações de mortalidade de abelhas Apis mellifera registradas em 2018 pela Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura do Estado que culminaram em colheita de amostras de abelhas intoxicadas submetidas ao Laboratório Federal de Defesa Agropecuária – LFDA/RS apontaram que o fipronil aprece em 50% das amostras, isolado ou combinado com outros ingredientes ativos.
Em Santa Catarina, ante os indícios de mortalidade de abelhas em função do ingrediente ativo em questão, ao longo de dois anos de debate entre o setor produtivo, a pesquisa e o setor de agrotóxicos, o Estado, de forma pioneira, decidiu por restringir o uso de agrotóxicos que continham fipronil na sua formulação. A restrição em detrimento da proibição total no uso baseou-se na ponderação entre os argumentos apresentados pelos participantes de cada setor para uma decisão equilibrada. Assim, o processo de aceitação torna-se mais favorável, inclusive para o seu cumprimento.
O uso mais comum naquele estado ocorre no tratamento de sementes, cuja modalidade de uso é mais controlada e não permite o contato da abelha com o produto. Desse modo, ficou proibida a pulverização foliar desses produtos, mantendo-se a aplicação no solo e via tratamento de sementes.
A partir daí, essa iniciativa foi se tornando uma tendência em outras unidades da Federação. Em 2021, o Estado de Goiás apresentou projeto de lei que foi sancionada em 2023. Atualmente contam com projetos nesse sentido Minas Gerais, Mato Grosso e Rio Grande do Sul.
Em 29 de dezembro de 2023, o Ibama publicou o Comunicado Nº 17895409_GABIN, de 21 de dezembro de 2023 que suspende a indicação de uso via pulverização foliar em área total dos produtos agrotóxicos contendo fipronil como medida cautelar, visando à proteção aos insetos polinizadores. A medida tem validade até a conclusão do processo de reavaliação deste ingrediente ativo, iniciado em 2022 em razão dos indícios de efeitos adversos graves às abelhas associados ao uso de agrotóxicos contendo o referido ingrediente ativo.
Diante da medida, os titulares de registro de agrotóxicos que possuem produtos à base de fipronil registrados terão um prazo de noventa dias para inserir em seus produtos mediante folheto complementar, etiqueta ou outro meio eficaz a seguinte frase de advertência entre as recomendações de uso e precauções quanto à proteção ao meio ambiente para esses produtos:
"Este produto é TÓXICO ÀS ABELHAS. A aplicação aérea NÃO É PERMITIDA. A pulverização foliar não dirigida ao solo ou às plantas, ou seja, aplicações em área total, NÃO É PERMITIDA. Não aplique este produto em época de floração, nem imediatamente antes do florescimento ou quando for observada visitação de abelhas na cultura. O descumprimento dessas determinações constitui crime ambiental, sujeito a penalidades cabíveis e sem prejuízo de outras responsabilidades."
Desse modo, independentemente da existência de normas restritivas nos Estados e no Distrito Federal que proponham a restrição de uso desses produtos, a utilização via aplicação foliar está proibida em todo o país.
Assim, é legítima a preocupação desta Casa Legislativa em fazer cumprir a Constituição e oferecer mecanismos de proteção aos agentes polinizadores ante sua importância, inclusive para o setor agrícola. A proibição total do fipronil no Brasil se mostra uma tendência para os próximos anos, contudo, é importante considerar que a retirada programada de um determinado produto do mercado propicia ao setor a busca de alternativas e uma maneira de se ajustar à nova realidade, seja para os fabricantes, seja para os usuários.
Sala das comissões, de 2024
Deputado roosevelt
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Requerimento - (116487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Requerimento Nº DE 2024
Do Sr. Deputado ROOSEVELT
Requer a realização de Sessão Solene pela valorização da extensão rural governamental, a realizar-se no dia 16 de abril de 2024, às 09h00, no Plenário da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 145, inciso V, do Regimento Interno desta Casa de Leis e do Ato da Mesa Diretoria nº 57, de 2021, a realização de Sessão Solene pela valorização da extensão rural governamental, a realizar-se no dia 16 de abril de 2024, às 09h00, no Plenário da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo a realização de Sessão Solene pela valorização da extensão rural governamental que é uma peça-chave para o desenvolvimento sólido e sustentável da agricultura e para a melhoria da qualidade de vida das comunidades rurais. Este conceito refere-se aos serviços educativos e de suporte oferecidos pelo governo para fortalecer a agricultura e o desenvolvimento rural, por intermédio da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - Emater/DF.
A extensão rural é uma prática essencial para o desenvolvimento da agricultura, e os profissionais que se dedicam a ela merecem ser reconhecidos. Isto porque o elo entre o agricultor e as diversas políticas públicas é feita pelo extensionista rural. Ele acolhe as dúvidas e dificuldades, desde a parte de extensão, como também os assuntos relacionados à regularização da documentação, regularização do lote e a parte social.
Assim, a extensão rural é uma atividade que visa à transferência de tecnologia e à formação de agricultores, com o objetivo de melhorar a produtividade e a qualidade dos produtos agrícolas. O trabalho dos extensionistas rurais é fundamental para a segurança alimentar e para a economia do nosso país.
Dessa forma, uma sessão solene na Câmara Legislativa do DF é uma oportunidade única para homenagear esses profissionais e para chamar a atenção para a importância do trabalho que realizam, sendo possível conscientizar a sociedade e os legisladores sobre a necessidade de investir mais recursos nessa área.
Além disso, a valorização da extensão rural governamental é também uma forma de incentivar o ingresso de novos profissionais no setor. Com o reconhecimento da importância do seu trabalho, uma vez que mais pessoas podem se sentir motivadas a seguir essa carreira.
Por fim, é importante lembrar que a valorização da extensão rural governamental não beneficia apenas os profissionais do setor, mas toda a sociedade. A extensão rural contribui para a produção de alimentos de qualidade, para a preservação do meio ambiente e para a redução da pobreza no campo.
Portanto, os serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural e o papel dos profissionais imbuídos dessa missão merecem ser reconhecidos em uma Sessão Solene nesta Casa Legislativa.
Por todo o exposto, em face da importância do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO ROOSEVELT
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Indicação - (116488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buracos nas proximidades da estação de metrô Centro Metropolitano, na Avenida Elmo Serejo, que faz a ligação entre Taguatinga e Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buracos nas proximidades da estação de metrô Centro Metropolitano, na Avenida Elmo Serejo, que faz ligação entre Taguatinga e Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Avenida Elmo Serejo, que faz a ligação entre as Regiões Administrativas de Taguatinga e Ceilândia, em especial nas proximidades da estação de metrô Centro Metropolitano, com operação tapa-buracos, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas dessa localidade precisam de atenção por parte da administração pública, pois apresentam buracos devido ao desgaste do tempo.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos. Essas operações podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, apresento esta proposição com a intenção de sugerir a manutenção das vias públicas com operações tapa-buracos, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida, assim como o conforto da população.
Sendo assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2024, às 16:30:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (116469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer a tramitação conjunta do Projetos de Lei nº 260/2023 e nº 3011/2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 154, § 1°, e 155, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 260/2023, de minha autoria e do deputado Chico Vigilante, e nº 3011/2022, de autoria dos deputados Arlete Sampaio e Chico Vigilante.
JUSTIFICAÇÃO
Tanto o PL 260/2023 como o PL 3011/2022 tem por objeto dar nova denominação ao Centro Cultural e Desportivo de Ceilândia. No caso do segundo projeto, sua tramitação havia sido interrompida em virtude do disposto no art. 137, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. No entanto, diante da sua sui generis retomada de tramitação, é imperiosa a tramitação em conjunto das duas proposições, de modo a prestigiar o princípio da economia processual e de sorte a evitar-se divergências e contradições legislativas que possam comprometer a correta aplicação da lei.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2024, às 13:46:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (116466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 994/2024 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 3/4/2024.
Brasília, 3 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 03/04/2024, às 14:44:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (116464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PLC 43/2024 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 2 dias úteis, a partir de 3/4/2024.
Brasília, 3 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 10 - CDC - (116470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Daniel Donizet, com prazo de 10 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 04/04/2024.
Brasília, 04 de abril de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 04/04/2024, às 14:14:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDC - (116467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 03 de abril de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Requerimento - (116445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Sessão Solene em alusão ao Dia Nacional da Luta Antimanicomial, a ser realizada no dia 23 de maio, às 19h, no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene em alusão ao Dia Nacional da Luta Antimanicomial, no dia 23 de maio de 2024, às 19 horas, no Auditório desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
Em 18 de maio de 1987, foram realizadas as Conferências Nacionais de Saúde Mental, que tiveram como caráter, a conscientização e luta pela reflexão sobre saúde mental. O Seminário propôs políticas de humanização no tratamento de pacientes, buscando garantir direitos humanos fundamentais.
A carta de Bauru, fruto do Congresso Nacional de Trabalhadores em Saúde mental, ratificou as demandas das Conferências Nacionais e instituiu o dia 18 de maio como um dia de luta para cessar as violações que ocorriam nos manicômios.
Esse dia é um momento para que questões relacionadas à saúde mental e ao cuidado em liberdade sejam pautadas, garantindo a conscientização sobre o tema e estimulando a criação de políticas públicas e ações voltadas à promoção da saúde mental.
Para fortalecer essas ações, e ressaltando a importância que a pauta deve ter para avançarmos na promoção da saúde mental de toda a população, propomos esta Sessão Solene em homenagem a todos e todas que fizeram e fazem parte dessa luta.
Por todo o exposto, conclamamos a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado Gabriel magno
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Indicação - (116443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline SIlva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na quadra 318, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na quadra 318, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que relatam a existência de muitos buracos na quadra 318 de Santa Maria.
A restauração do asfalto é fundamental para a melhoria da infraestrutura urbana e para o bem-estar da população.
Um asfalto de qualidade e livre de buracos contribui significativamente para a segurança viária, uma vez que superfícies deterioradas podem causar acidentes, danificar veículos e aumentar o risco de lesões para motoristas, passageiros e pedestres.
A manutenção adequada das vias é uma responsabilidade do poder público para garantir a segurança e o bem-estar da população. Ao investir em um asfalto de qualidade, realizando os reparos necessário, o poder público demonstra seu compromisso com o atendimento das necessidades básicas da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
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Indicação - (116442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a implantação de “Quebra-molas” quadra 204, conjunto L, em frente as casas 1 e 2, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a implantação de “Quebra-molas” quadra 204, conjunto L, em frente as casas 1 e 2, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região, que buscam melhorias em sua qualidade de vida e reclamam da imprudência de motoristas que dirigem em alta velocidade na via onde moram, podendo causar acidentes no local.
Dessa forma, faz-se necessário a instalação de redutores de velocidade, do tipo “Quebra-molas”, na quadra 204, conjunto L, em frente as casas 1 e 2 de Santa Maria, de forma a evitar acidentes e atropelamentos, garantindo mais segurança à essa comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Redação Final - CEOF - (116441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Redação Final Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 6.177.358,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito suplementar, no valor de R$ 6.177.358,00, para atender à programação orçamentária indicada no Anexo II.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado pela anulação de dotação orçamentária, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ELOI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 03/04/2024, às 11:02:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEOF - (116448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Incluída a Redação Final e os Anexos, à SELEG para as devidas providências.
Brasília, 3 de abril de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 03/04/2024, às 11:04:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (116421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 66, de 3 de abril de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 814/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 3 de abril de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 03/04/2024, às 08:23:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (116418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 667/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 03/04/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Despacho - 3 - CAS - (116419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 77/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 03/04/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 4 - CAS - (116417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 90/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 03/04/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Despacho - 3 - CAS - (116420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 88/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 03/04/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 03/04/2024, às 14:26:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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